sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Deputada Convidada - Francisca Almeida

O projeto Parlamento Jovem 2012 traz à escola, na próxima 2ª feira, pelas 14 horas, a deputada Francisca Almeida (PSD). O objetivo é sensibilizar os jovens para a necessidade de trabalhar a consciência política e contribuir para a criação de uma nova camada de políticos, de jovens políticos, capazes de tomar posições e decisões para melhorar o funcionamento do país e as condições de vida dos portugueses. Como é que os políticos, os deputados eleitos para a Assembleia da República tencionam contribuir para a regulamentação do funcionamento das redes sociais ? Será uma questão a colocar à deputada convidada.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Dá que pensar...



Podes requerer, através do preenchimento deste formulário, que o Facebook te envie os teus dados pessoais. Em seguida deves enviar a carta para a seguinte morada:
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5-7 Hanover Quay
Dublin 2
Ireland
Podes encontrar, neste blogue, mais informações acerca deste assunto

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Estás a pensar candidatar-te?

Tens ideias que queres ver postas em prática?
Encontra AQUI algumas dicas que te podem ajudar a consolidar a tua candidatura.
AQUI alguns exemplos de projetos de recomendação.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Regulamento da Sessão Escolar





Agrupamento de Escolas de Vizela
ESCOLA BÁSICA DE CALDAS DE VIZELA






Regulamento da Sessão Escolar


Artigo 1.°
Constituição e objectivos

1.   A Sessão Escolar é a assembleia representativa da Escola, constituída por um mínimo de 10 (dez) e um máximo de 31 (trinta e um) deputados, eleitos após a fase de debate geral sobre o tema e um processo eleitoral em que os alunos mais motivados se organizaram por listas para apresentar propostas sobre o tema.
2.   A Sessão Escolar tem por objectivo aprovar o Projecto de Recomendação da Escola, eleger os respectivos deputados à Sessão Distrital e, entre estes, o respetivo candidato à Mesa daquela Sessão.
3.   A Sessão Escolar pode realizar-se em várias reuniões plenárias, se necessário.
4.   Durante a Sessão Escolar não pode haver convidados a intervir no debate.


Artigo 2.º
Deveres dos deputados

1.   Constituem deveres dos deputados:
a) Comparecer à reunião, ou reuniões, da Sessão Escolar;
b) Participar nos debates e votações;
c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados;
d) Observar a ordem e a disciplina e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Sessão Escolar.
2.   A falta de um deputado à Sessão Escolar implica a perda do mandato.


Artigo 3.º
Composição da Mesa

1.   A Mesa da Sessão Escolar é composta pelo Presidente, por 1 Vice-Presidente e 1 Secretário ou, no caso de a Assembleia ter apenas 10 alunos, apenas pelo Presidente;
2.   O Presidente da Sessão é o Professor designado pela Comissão Eleitoral Escolar e este convida dois deputados de listas diferentes (quando haja) para exercer as funções de Vice-Presidente e Secretário.


Artigo 4.º
Competência da Mesa

1.   Compete à Mesa dirigir os trabalhos da Sessão de forma a aprovar o Projecto de Recomendação, assegurar a eleição dos deputados da Escola à Sessão Distrital, de um candidato à Mesa desta e executar, em geral, a agenda prevista no artigo 6.º;
2.   Compete, em especial, ao Presidente:
a) Presidir à Sessão, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos deputados e assegurar a ordem dos debates, votações e eleições.
3.   Compete aos restantes membros da Mesa apoiar o Presidente, designadamente no registo das inscrições e das votações.


Artigo 5.º
Local da reunião

         A Sessão Escolar funciona em local a designar pelo Órgão Directivo da Escola, devendo ser ouvida a Comissão Eleitoral Escolar.

Artigo 6.º
Agenda da Sessão Escolar

1.   O Professor Responsável – ou alguém por este designado – dá posse aos deputados no início da Sessão chamando-os, um a um, para que assinem a lista de deputados, a seguir ao respectivo nome.
2.   O Presidente dá a palavra aos representantes das listas para que estes façam a apresentação de todas as medidas. Segue-se um período de debate que pode incluir pedidos de esclarecimento - para que os deputados possam colocar dúvidas uns aos outros sobre o conteúdo das medidas propostas – ou comentários sobre as diversas medidas. Este período não deverá ter duração superior a 60 minutos, sendo este tempo distribuído equitativamente pelos deputados que se inscreverem para usar da palavra.
3.   Após o período de debate, se os deputados mostrarem interesse em fundir propostas, o Presidente dá início a um período de negociação entre listas sobre as respectivas medidas, para eventuais alterações de redacção, determinando que tempo disponibiliza para este período e suspendendo a Sessão. As listas podem negociar adotando uma das medidas ou reformulando-as. As medidas aprovadas devem ser objectivas e respeitar, obrigatoriamente, a extensão prevista no modelo de projecto de Recomendação.
4.   Após o debate, o Presidente coloca à votação as propostas apresentadas, uma a uma.
5.   O Presidente deve:
a) Anunciar o número de votos que cada proposta obteve;
b) Informar a Assembleia de quais as propostas mais votadas;
c) Repetir a votação, caso se verifiquem empates, para apurar as 3 medidas mais votadas.
6.   As 3 três medidas mais votadas (número máximo) integram o Projecto de Recomendação da Escola a apresentar à Sessão Distrital.
7.   A seguir, o Presidente dá início aos trabalhos de eleição, por voto secreto, dos representantes efectivos que defenderão a proposta final da Escola na Sessão Distrital e de 1 (um) suplente.
8.   O processo de eleição por voto secreto deverá ser efectuado da seguinte forma:
a)   Cada deputado tem direito a 1 (um) voto. Deve escrever num boletim em branco os nomes dos deputados da sua preferência, tendo em conta o número de deputados efectivos a eleger, dobrar em quatro e entregar ao Secretário da Mesa, após a chamada feita pelo Presidente;
b)   O ordenamento dos representantes da Escola é feito pelo apuramento, por maioria simples, dos nomes de Deputados mais votados, devendo incluir o suplente (por exemplo: se a Escola tiver direito a eleger 4 deputados, o 5º mais votado é o suplente;
c)   Em caso de empate repete-se a votação, unicamente dos deputados empatados;
d)  O Presidente informa sobre os resultados e diz o nome dos representantes da Escola à Sessão Distrital do Parlamento dos Jovens.
9.   Após a eleição dos deputados, o Presidente admite a apresentação de candidaturas à Mesa da Sessão Distrital. A eleição de um candidato à Mesa da Sessão Distrital é obrigatória, qualquer que seja o número de deputados à Sessão Escolar.
10.       Todos os deputados presentes devem participar, por voto secreto, na eleição do candidato da Sessão escolar à Mesa da Sessão Distrital.
11.       Se o candidato da Escola não vier a ser eleito para a Mesa da Sessão Distrital –processo que decorre antes desta – não poderá participar nesta Sessão, exceto se tiver sido eleito para representar a Escola na Sessão Distrital.
12.       O Presidente convida os representantes eleitos pela escola para participarem na Sessão Distrital a redigirem a a «exposição de motivos», isto é, o conjunto dos argumentos de defesa das medida aprovadas. Estes devem constar no inicio do texto, seguindo-se o elenco das medidas que têm de ser, obrigatoriamente, numeradas e redigidas com clareza, sem misturar argumentos.
13.       No final da Sessão, o Presidente pergunta aos deputados se desejam propor algum tema para debate na Sessão do Parlamento dos Jovens do ano seguinte e submete as eventuais propostas à votação para seleccionar aquela (apenas uma) que será apresentada na Sessão Distrital/Regional.

Artigo 7.º
Comunicação das deliberações da Sessão Escolar

            Cumpridos integralmente todas as etapas e procedimentos regulamentares que antecedem a realização da Sessão Escolar, compete ao Professor Coordenador, nas 48 horas seguintes ao encerramento da Sessão Escolar e respeitando o prazo limite, enviar à AR, através do formulário disponível on-line, as seguintes informações:
a)   resultado das eleições para a Sessão Escolar, com as informações referidas no artigo 23.º do Regulamento eleitoral;
b)   lista dos deputados efectivos e do suplente que participarão na Sessão Distrital - obrigatoriamente ordenada de acordo com os votos obtidos;
c)   Texto final do Projecto de Recomendação (a inserir obrigatoriamente no modelo indicado no nº 3 do artigo 6º, respeitando os limites do texto);
d)  Breve relatório (anexo previsto no formulário) onde conste:

·         Número de debates realizados, mencionando se participaram convidados ou um Deputado da AR;
·         Número  aproximado de participantes nas sessões de debate;
·         Nome do candidato(a) à presidência da Sessão Distrital;
·         Tema proposto pela Sessão Escolar para debate na Sessão do Parlamento dos Jovens do ano seguinte;
·         Eventuais dificuldades na execução do programa e sugestões para o seu aperfeiçoamento;
·         Impacto da sessão na comunidade escolar, no âmbito da educação e formação para a cidadania

Artigo 8.º
Disposições finais

1.   Todas as votações são feitas de braço no ar, sendo as eleições realizadas obrigatoriamente por voto secreto.
2.   Compete à Comissão Eleitoral Escolar deliberar sobre quaisquer omissões ao presente Regulamento. Das suas decisões não haverá recurso.
3.   Nas Escolas dos Círculos da Europa e Fora da Europa, em cada Sessão Escolar, devem ser eleitos dois candidatos à Sessão Nacional.
4.   O incumprimento de alguma das regras constantes no Regulamento da Sessão Escolar implica a exclusão da Escola do programa.

Regulamento Eleitoral





Agrupamento de Escolas de Vizela
ESCOLA BÁSICA DE CALDAS DE VIZELA





Regulamento Eleitoral


Este Regulamento destina-se essencialmente a definir as normas do processo eleitoral para a Sessão Escolar que deve realizar-se durante o mês de Janeiro. É de entre os deputados da Escola que são eleitos aqueles que vão participar nas fases seguintes do programa.
Antes da eleição, cada Escola deve promover uma, ou mais, reuniões de debate sobre o tema, a realizar entre Outubro e Janeiro.

Capítulo I
CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa
(Quem pode votar?)
Gozam de capacidade eleitoral activa todos os alunos da Escola, desde que se encontrem matriculados no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 2.º
Capacidade eleitoral passiva
(Quem pode ser eleito?)

São elegíveis para a Sessão Escolar todos os alunos da Escola, desde que matriculados no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 3.º
Direito de voto
(Como se exerce o direito de voto?)

1.    O direito de voto é exercido directamente, através da colocação do boletim de voto em urna própria.
2.    A cada aluno só é permitido votar uma vez.
3.    Ninguém é obrigado a revelar o seu sentido de voto.

Capítulo II
COMPOSIÇÃO DAS SESSÕES
Artigo 4.º
Sessão Escolar
(Com quantos deputados se constitui a Sessão Escolar?)

1.    O número máximo de deputados à Sessão Escolar é de 31 (trinta e um).
2.    A Sessão Escolar pode funcionar com um número menor de deputados, nunca inferior a 10 (dez), em situações excepcionais, sempre que:
a)    O somatório de candidatos efectivos de todas as listas concorrentes seja inferior a 30 (trinta) (ver artigo 12.º);
b)    A Comissão Eleitoral Escolar assim o decida.

Artigo 5.º
Sessão Distrital/Regional
(Com quantos deputados se constitui a Sessão Distrital ou Regional?)

1.    Os deputados a cada Sessão Distrital ou Regional são eleitos nas Sessões Escolares e o seu número varia em função do número de Escolas participantes em cada círculo eleitoral. Cada Escola inscrita deve confirmar, dentro do prazo indicado no calendário anual, a data de realização da sua Sessão Escolar, sendo o número de participantes de cada círculo definido segundo os seguintes critérios:

Até 5 Escolas — cada Escola elege 6 deputados;
Entre 6 e 8 Escolas — cada Escola elege 5 deputados;
Entre 9 e 11 Escolas — cada Escola elege 4 deputados;
Entre 12 e 17 Escolas — cada Escola elege 3 deputados;
18 ou mais Escolas — cada Escola elege 2 deputados.

2.    Nas Regiões Autónomas o número de deputados a eleger para as Sessões Regionais pode ser determinado pelas respectivas Direcções Regionais de Educação e da Juventude e, caso seja diferente, será anunciado oportunamente.
3.    A falta de confirmação, por cada Escola inscrita, sobre a data da sua Sessão Escolar pode determinar a sua exclusão ou a redução do número de deputados.
4.    O processo de eleição dos deputados para a Sessão Distrital/Regional consta do Regulamento da Sessão Escolar.

Artigo 6.º
Sessão Nacional do Parlamento dos Jovens
(Com quantos deputados se constitui a Sessão Nacional?)

1.    Os deputados à Sessão Nacional são eleitos nas Sessões Distritais/Regionais e o seu número total não deve ultrapassar, em regra, 120 (cento e vinte), competindo a um Júri da Assembleia da República a distribuição dos mandatos por círculo eleitoral e por Escola, tendo em conta o número de Escolas participantes em cada círculo, o equilíbrio da representação nacional e os pareceres das Direcções Regionais de Educação.
2.    O processo de eleição consta do Regulamento da Sessão Distrital/Regional.
3.    Nas Escolas dos Círculos da Europa e Fora da Europa os candidatos à Sessão Nacional devem ser eleitos nas Sessões Escolares.




Capítulo III
REGIME DE ELEIÇÃO PARA A SESSÃO ESCOLAR
Artigo 7.º
Composição da Comissão Eleitoral Escolar

Compete ao(s) professor(es) responsável(eis) definir a composição da Comissão Eleitoral Escolar que deve incluir, no mínimo, 1 aluno.

Artigo 8.º
Competência da Comissão Eleitoral Escolar

1.    À Comissão Eleitoral Escolar compete supervisionar todo o processo eleitoral.
2.    Compete-lhe designadamente:
a)    Obter, junto da secretaria da Escola, os cadernos eleitorais;
b)    Receber, admitir, identificar e publicitar as listas candidatas;
c)    Nomear a Mesa de voto;
d)    Fiscalizar a campanha eleitoral;
e)    Incentivar a constituição de várias listas;
f)    Marcar as datas das eleições e da Sessão Escolar, tendo em conta a data limite estabelecida no calendário do programa.
3.    Compete ainda à Comissão Eleitoral Escolar deliberar sobre quaisquer omissões ao presente Regulamento e ao Regulamento da Sessão Escolar.
4.    A Comissão Eleitoral Escolar é soberana. Das suas decisões não há recurso.

Artigo 9.º
Forma de eleição
(Como são eleitos os Deputados à Sessão Escolar?)

1.    Os deputados à Sessão Escolar são eleitos por listas plurinominais identificadas por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.), podendo ser feita eventual referência à turma a que correspondam. Cada lista pode ser integrada por alunos de várias turmas.
2.    As listas devem ser apresentadas junto da Comissão Eleitoral Escolar que lhes atribui letras de identificação em função da respectiva ordem de apresentação.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas em listas
(Como são constituídas as listas?)

1.    As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número de 10 (dez). Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva lista.
2.    A apresentação consiste na entrega da lista contendo nome, ano e turma dos candidatos, devendo cada lista apresentar as suas medidas (no máximo 3), que correspondem à tomada de posição em relação ao tema indicado para o ano lectivo.
3.    Cada medida deve ser acompanhada de um argumento que a fundamente.
4.    As listas devem apresentar a respectiva candidatura dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Escolar.

Artigo 11.º
Publicitação das listas

Terminado o prazo para apresentação de listas, a Comissão Eleitoral Escolar manda afixar cópias das listas admitidas, identificadas pela letra respectiva, justificando a eventual rejeição de alguma que não tenha cumprido os requisitos enunciados no artigo anterior.

Artigo 12.º
Critério de eleição
(Como se convertem os votos em mandatos?)

  1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, o método de Hondt. (Para facilitar o cálculo, está disponível na Internet uma folha de Excel onde inserir os resultados da votação e um exemplo de preenchimento).
  2. O número de mandatos à Sessão Escolar depende do número de listas candidatas, distribuindo-se do seguinte modo:
Lista única — elege 10 deputados;
2 Listas — elegem 15 deputados;
3 Listas — elegem 23 deputados;
4      ou mais Listas — elegem 31 deputados.
  1. Em caso de apresentação de listas com o mesmo número de candidatos, a atribuição do último mandato segue, pela ordem indicada, os seguintes critérios:
a)    Repete-se a votação;
b)    O último mandato é atribuído à lista cujos candidatos apresentem a média de idades mais baixa;
c)     O último mandato é atribuído à lista que apresentar o maior número de medidas, sendo o máximo 3.

Artigo 13.º
Distribuição dos lugares
(Como se distribuem os mandatos pelos elementos de cada lista?)

Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no Artigo 10.º, n.º 1.

Capítulo IV
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 14.º
Campanha eleitoral

1.    O período da campanha eleitoral inicia-se no dia estabelecido pela Comissão Eleitoral Escolar e finda 24 horas antes do dia designado para as eleições.
2.    Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, das listas, ou dos seus apoiantes.
3.    A Comissão Eleitoral Escolar pode definir regras específicas sobre o modo como se vai desenvolver a campanha eleitoral, nomeadamente materiais utilizáveis, locais de afixação, etc.
4.    5.  Os candidatos e as respectivas listas têm direito a igual tratamento a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 15.º
Assembleia de Voto

A cada Escola corresponde 1 (uma) Assembleia de Voto. A Assembleia de Voto é obrigatória mesmo que exista apenas uma única lista.

Artigo 16.º
Mesa da Assembleia de Voto

1.    A Assembleia de Voto é constituída por uma Mesa, à qual compete promover e dirigir as operações eleitorais.
2.    A Mesa é designada pela Comissão Eleitoral Escolar, podendo o apuramento dos resultados da eleição ser acompanhado por um delegado de cada lista candidata às eleições.

Artigo 17.º
Boletins de voto

1.    Os boletins de voto devem ter dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada Escola e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2.    Em cada boletim de voto são impressas as letras correspondentes às listas candidatas, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética.
3.    Na linha correspondente a cada lista figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4.    A impressão dos boletins de voto é da responsabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.

Artigo 18.º
Modo como vota cada aluno

1.    Os boletins de voto são distribuídos pela Mesa a cada votante, devendo cada um, discretamente (o voto é secreto), marcar uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrar o boletim em quatro.
2.    Cada aluno, apresentando-se perante a Mesa, indica o seu número de inscrição, ano que frequenta e o seu nome.
3.    A identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de reconhecimento por dois dos elementos da Mesa.
4.    Reconhecido o aluno, o Presidente diz em voz alta o seu número de inscrição e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, recebe o seu boletim de voto, enquanto os escrutinadores descarregam o voto na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 19.º
Voto em branco ou nulo

1.   Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2.   Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a)  No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b)  No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c)   No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3.   Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 20.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1.    Encerradas as Eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2.    Concluída essa contagem, o Presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no final da contagem, volta a introduzi-los na mesma.
3.    Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 21.º
Contagem dos votos

1.    Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca, ou num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2.    Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo Presidente que, com a ajuda de um dos Secretários, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3.    Terminadas essas operações, o Presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

Artigo 22.º
Acta das operações eleitorais

1.   A mesa procede à elaboração da acta das operações de votação e apuramento (ver modelo de acta) e manda afixá-la na Escola para que os resultados sejam públicos.
2.   Da acta deve constar:
a)  O número de alunos inscritos no recenseamento, os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;
b)  O local, a hora de abertura e de encerramento da Assembleia de Voto;
c)   O número total de votantes;
d)  O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
e)  A distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
f)   Os nomes dos candidatos eleitos para a Sessão Escolar.


Artigo 23.º
Comunicação à AR dos resultados

Os resultados das eleições só devem ser comunicados à Coordenação da AR, em formulário on-line, após a realização da Sessão Escolar, com as seguintes informações:
a)   Data da Sessão Escolar;
b)   Número de eleitores inscritos;
c)   Número de votantes;
d)   Número de votos brancos;
e)   Número de votos nulos;
f)    Número de listas;
g)   Número de votos por cada lista;
h)   Número de turmas envolvidas na formação das listas;
i)     Número de alunos por sexo nas listas;
j)    Número de alunos por ano escolar nas listas;
k)   Número de alunos por idade nas listas;
l)     Número de participantes na Sessão Escolar;
m) Outras informações sobre os resultados da Sessão Escolar, mencionadas no respectivo Regulamento.
n)   Informação complementar de carácter estatístico, a indicar.