quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Regulamento Eleitoral





Agrupamento de Escolas de Vizela
ESCOLA BÁSICA DE CALDAS DE VIZELA





Regulamento Eleitoral


Este Regulamento destina-se essencialmente a definir as normas do processo eleitoral para a Sessão Escolar que deve realizar-se durante o mês de Janeiro. É de entre os deputados da Escola que são eleitos aqueles que vão participar nas fases seguintes do programa.
Antes da eleição, cada Escola deve promover uma, ou mais, reuniões de debate sobre o tema, a realizar entre Outubro e Janeiro.

Capítulo I
CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa
(Quem pode votar?)
Gozam de capacidade eleitoral activa todos os alunos da Escola, desde que se encontrem matriculados no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 2.º
Capacidade eleitoral passiva
(Quem pode ser eleito?)

São elegíveis para a Sessão Escolar todos os alunos da Escola, desde que matriculados no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 3.º
Direito de voto
(Como se exerce o direito de voto?)

1.    O direito de voto é exercido directamente, através da colocação do boletim de voto em urna própria.
2.    A cada aluno só é permitido votar uma vez.
3.    Ninguém é obrigado a revelar o seu sentido de voto.

Capítulo II
COMPOSIÇÃO DAS SESSÕES
Artigo 4.º
Sessão Escolar
(Com quantos deputados se constitui a Sessão Escolar?)

1.    O número máximo de deputados à Sessão Escolar é de 31 (trinta e um).
2.    A Sessão Escolar pode funcionar com um número menor de deputados, nunca inferior a 10 (dez), em situações excepcionais, sempre que:
a)    O somatório de candidatos efectivos de todas as listas concorrentes seja inferior a 30 (trinta) (ver artigo 12.º);
b)    A Comissão Eleitoral Escolar assim o decida.

Artigo 5.º
Sessão Distrital/Regional
(Com quantos deputados se constitui a Sessão Distrital ou Regional?)

1.    Os deputados a cada Sessão Distrital ou Regional são eleitos nas Sessões Escolares e o seu número varia em função do número de Escolas participantes em cada círculo eleitoral. Cada Escola inscrita deve confirmar, dentro do prazo indicado no calendário anual, a data de realização da sua Sessão Escolar, sendo o número de participantes de cada círculo definido segundo os seguintes critérios:

Até 5 Escolas — cada Escola elege 6 deputados;
Entre 6 e 8 Escolas — cada Escola elege 5 deputados;
Entre 9 e 11 Escolas — cada Escola elege 4 deputados;
Entre 12 e 17 Escolas — cada Escola elege 3 deputados;
18 ou mais Escolas — cada Escola elege 2 deputados.

2.    Nas Regiões Autónomas o número de deputados a eleger para as Sessões Regionais pode ser determinado pelas respectivas Direcções Regionais de Educação e da Juventude e, caso seja diferente, será anunciado oportunamente.
3.    A falta de confirmação, por cada Escola inscrita, sobre a data da sua Sessão Escolar pode determinar a sua exclusão ou a redução do número de deputados.
4.    O processo de eleição dos deputados para a Sessão Distrital/Regional consta do Regulamento da Sessão Escolar.

Artigo 6.º
Sessão Nacional do Parlamento dos Jovens
(Com quantos deputados se constitui a Sessão Nacional?)

1.    Os deputados à Sessão Nacional são eleitos nas Sessões Distritais/Regionais e o seu número total não deve ultrapassar, em regra, 120 (cento e vinte), competindo a um Júri da Assembleia da República a distribuição dos mandatos por círculo eleitoral e por Escola, tendo em conta o número de Escolas participantes em cada círculo, o equilíbrio da representação nacional e os pareceres das Direcções Regionais de Educação.
2.    O processo de eleição consta do Regulamento da Sessão Distrital/Regional.
3.    Nas Escolas dos Círculos da Europa e Fora da Europa os candidatos à Sessão Nacional devem ser eleitos nas Sessões Escolares.




Capítulo III
REGIME DE ELEIÇÃO PARA A SESSÃO ESCOLAR
Artigo 7.º
Composição da Comissão Eleitoral Escolar

Compete ao(s) professor(es) responsável(eis) definir a composição da Comissão Eleitoral Escolar que deve incluir, no mínimo, 1 aluno.

Artigo 8.º
Competência da Comissão Eleitoral Escolar

1.    À Comissão Eleitoral Escolar compete supervisionar todo o processo eleitoral.
2.    Compete-lhe designadamente:
a)    Obter, junto da secretaria da Escola, os cadernos eleitorais;
b)    Receber, admitir, identificar e publicitar as listas candidatas;
c)    Nomear a Mesa de voto;
d)    Fiscalizar a campanha eleitoral;
e)    Incentivar a constituição de várias listas;
f)    Marcar as datas das eleições e da Sessão Escolar, tendo em conta a data limite estabelecida no calendário do programa.
3.    Compete ainda à Comissão Eleitoral Escolar deliberar sobre quaisquer omissões ao presente Regulamento e ao Regulamento da Sessão Escolar.
4.    A Comissão Eleitoral Escolar é soberana. Das suas decisões não há recurso.

Artigo 9.º
Forma de eleição
(Como são eleitos os Deputados à Sessão Escolar?)

1.    Os deputados à Sessão Escolar são eleitos por listas plurinominais identificadas por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.), podendo ser feita eventual referência à turma a que correspondam. Cada lista pode ser integrada por alunos de várias turmas.
2.    As listas devem ser apresentadas junto da Comissão Eleitoral Escolar que lhes atribui letras de identificação em função da respectiva ordem de apresentação.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas em listas
(Como são constituídas as listas?)

1.    As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número de 10 (dez). Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva lista.
2.    A apresentação consiste na entrega da lista contendo nome, ano e turma dos candidatos, devendo cada lista apresentar as suas medidas (no máximo 3), que correspondem à tomada de posição em relação ao tema indicado para o ano lectivo.
3.    Cada medida deve ser acompanhada de um argumento que a fundamente.
4.    As listas devem apresentar a respectiva candidatura dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Escolar.

Artigo 11.º
Publicitação das listas

Terminado o prazo para apresentação de listas, a Comissão Eleitoral Escolar manda afixar cópias das listas admitidas, identificadas pela letra respectiva, justificando a eventual rejeição de alguma que não tenha cumprido os requisitos enunciados no artigo anterior.

Artigo 12.º
Critério de eleição
(Como se convertem os votos em mandatos?)

  1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, o método de Hondt. (Para facilitar o cálculo, está disponível na Internet uma folha de Excel onde inserir os resultados da votação e um exemplo de preenchimento).
  2. O número de mandatos à Sessão Escolar depende do número de listas candidatas, distribuindo-se do seguinte modo:
Lista única — elege 10 deputados;
2 Listas — elegem 15 deputados;
3 Listas — elegem 23 deputados;
4      ou mais Listas — elegem 31 deputados.
  1. Em caso de apresentação de listas com o mesmo número de candidatos, a atribuição do último mandato segue, pela ordem indicada, os seguintes critérios:
a)    Repete-se a votação;
b)    O último mandato é atribuído à lista cujos candidatos apresentem a média de idades mais baixa;
c)     O último mandato é atribuído à lista que apresentar o maior número de medidas, sendo o máximo 3.

Artigo 13.º
Distribuição dos lugares
(Como se distribuem os mandatos pelos elementos de cada lista?)

Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no Artigo 10.º, n.º 1.

Capítulo IV
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 14.º
Campanha eleitoral

1.    O período da campanha eleitoral inicia-se no dia estabelecido pela Comissão Eleitoral Escolar e finda 24 horas antes do dia designado para as eleições.
2.    Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, das listas, ou dos seus apoiantes.
3.    A Comissão Eleitoral Escolar pode definir regras específicas sobre o modo como se vai desenvolver a campanha eleitoral, nomeadamente materiais utilizáveis, locais de afixação, etc.
4.    5.  Os candidatos e as respectivas listas têm direito a igual tratamento a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 15.º
Assembleia de Voto

A cada Escola corresponde 1 (uma) Assembleia de Voto. A Assembleia de Voto é obrigatória mesmo que exista apenas uma única lista.

Artigo 16.º
Mesa da Assembleia de Voto

1.    A Assembleia de Voto é constituída por uma Mesa, à qual compete promover e dirigir as operações eleitorais.
2.    A Mesa é designada pela Comissão Eleitoral Escolar, podendo o apuramento dos resultados da eleição ser acompanhado por um delegado de cada lista candidata às eleições.

Artigo 17.º
Boletins de voto

1.    Os boletins de voto devem ter dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada Escola e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2.    Em cada boletim de voto são impressas as letras correspondentes às listas candidatas, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética.
3.    Na linha correspondente a cada lista figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4.    A impressão dos boletins de voto é da responsabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.

Artigo 18.º
Modo como vota cada aluno

1.    Os boletins de voto são distribuídos pela Mesa a cada votante, devendo cada um, discretamente (o voto é secreto), marcar uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobrar o boletim em quatro.
2.    Cada aluno, apresentando-se perante a Mesa, indica o seu número de inscrição, ano que frequenta e o seu nome.
3.    A identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de reconhecimento por dois dos elementos da Mesa.
4.    Reconhecido o aluno, o Presidente diz em voz alta o seu número de inscrição e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, recebe o seu boletim de voto, enquanto os escrutinadores descarregam o voto na linha correspondente ao nome do eleitor.

Artigo 19.º
Voto em branco ou nulo

1.   Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2.   Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a)  No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b)  No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c)   No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3.   Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Artigo 20.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1.    Encerradas as Eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2.    Concluída essa contagem, o Presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no final da contagem, volta a introduzi-los na mesma.
3.    Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 21.º
Contagem dos votos

1.    Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca, ou num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2.    Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo Presidente que, com a ajuda de um dos Secretários, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3.    Terminadas essas operações, o Presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

Artigo 22.º
Acta das operações eleitorais

1.   A mesa procede à elaboração da acta das operações de votação e apuramento (ver modelo de acta) e manda afixá-la na Escola para que os resultados sejam públicos.
2.   Da acta deve constar:
a)  O número de alunos inscritos no recenseamento, os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;
b)  O local, a hora de abertura e de encerramento da Assembleia de Voto;
c)   O número total de votantes;
d)  O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
e)  A distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
f)   Os nomes dos candidatos eleitos para a Sessão Escolar.


Artigo 23.º
Comunicação à AR dos resultados

Os resultados das eleições só devem ser comunicados à Coordenação da AR, em formulário on-line, após a realização da Sessão Escolar, com as seguintes informações:
a)   Data da Sessão Escolar;
b)   Número de eleitores inscritos;
c)   Número de votantes;
d)   Número de votos brancos;
e)   Número de votos nulos;
f)    Número de listas;
g)   Número de votos por cada lista;
h)   Número de turmas envolvidas na formação das listas;
i)     Número de alunos por sexo nas listas;
j)    Número de alunos por ano escolar nas listas;
k)   Número de alunos por idade nas listas;
l)     Número de participantes na Sessão Escolar;
m) Outras informações sobre os resultados da Sessão Escolar, mencionadas no respectivo Regulamento.
n)   Informação complementar de carácter estatístico, a indicar.

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